Conflito de regulamento próprio de licitações e contratos de entidade da Administração Pública com disposições da Lei n.º 8.666/93
Auditoria foi realizada junto à Fundação Habitacional do Exército – (FHE), com a finalidade de aferir a conformidade da incorporação e desincorporação de bens imóveis do Comando do Exército, extensivo à Fundação Habitacional do Exército - FHE, entre os exercícios de 2004 e 2007, bem como a necessidade de inclusão, ou não, da FHE na Lei Orçamentária Anual. No trabalho, a unidade técnica verificou a existência de regulamento próprio de licitações e contratos da FHE, aprovado mediante a Portaria do Comandante do Exército de nº 152/2007, com disposições contrárias à Lei 8.666/93. Em seu voto, o relator destacou que, “o regulamento de licitações da FHE não pode contrariar a Lei 8.666/93, tendo em vista o que dispõe o art. 119 do referido diploma legal: ‘art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.’ (grifo do original). Desse modo, seria necessário promover alterações no regulamento de licitações da FHE, a fim de torná-lo consentâneo com as disposições da Lei 8.666/93. Todavia, entendeu que, enquanto não fosse editado o novo regulamento, com os ajustes necessários, caberia determinar à FHE que, “não aplique os dispositivos do regulamento vigente que contrariam a Lei 8.666/93, devendo, em substituição a tais dispositivos, ser aplicadas as disposições da referida lei”. No tocante aos dispositivos regulamentares consentâneos com a Lei de Licitações, ainda para o relator, não haveria óbice algum em continuar a aplicá-los. Por conseguinte, propôs, e o Plenário acatou, determinar ao Comando do Exército que instituísse “no prazo de cento e vinte dias, contados a partir da ciência, novo regulamento de licitações e contratos para a Fundação Habitacional do Exército escoimado de dispositivos que contrariem as disposições da Lei 8.666/93, dotando-o de mecanismos aptos a garantir que as licitações e contratações que envolvam os recursos originados das permutas de bens efetuadas com o Comando do Exército sejam processadas em integral conformidade com o disposto na referida lei”. Acórdão n.º 3410/2010-Plenário, TC-028.066/2007-3, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 08.12.2010.
Decisão publicado no Informativo 46 do TCU - 2010
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